Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a contrato de abertura de crédito com vencimento em 1/12/2015.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor às custas, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, afirmando a ausência de citação válida no quinquênio legal e que a demora não decorreu do serviço judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, o atraso na citação, alheio à atuação do credor, impede a prescrição; (ii) saber se o art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002 foi mal aplicado ao reconhecer a prescrição quinquenal sem considerar a interrupção; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se o tribunal descumpriu o art. 926 do CPC ao desconsiderar precedentes sobre a Súmula n. 106 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 240, § 3º, 489, § 1º, IV, 926, 932, III, 1.022, II e 1.030, V; Lei n. 10.406/2002, art. 206, § 5º, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.