STJAgInt no AREsp 2.630.081
Arrendamento mercantil: teoria da imprevisão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arrendamento mercantil
- Teoria da imprevisão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse sobre bens objeto de arrendamento mercantil, com valor da causa de R$ 134.057,74. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para reintegrar de forma definitiva a autora na posse dos bens descritos na inicial. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, para reconhecer abusiva a cláusula que trata da mora e fixar, no período de inadimplemento, juros de 1% ao mês, multa de 2% e taxa de remuneração de 1,28% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme entendimento do STJ, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
5. A instância de origem concluiu pela suficiência do laudo pericial elaborado sob contraditório, que considerou as cláusulas do contrato e outros elementos probatórios, afastando a necessidade de nova perícia. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão da suficiência do laudo e da prova documental demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível que onere excessivamente o devedor, o que foi afastado pelas instâncias de origem. A análise das alegações relativas à teoria da imprevisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e contratual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, § 3º; Código Civil, arts. 317, 478, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.961.237/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.661.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.207/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.789.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e contratual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.