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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.139.098

Execução de título extrajudicial: contrato de fomento mercantil

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de fomento mercantil
  • Aditivos sem duas testemunhas
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. ADITIVOS SEM DUAS TESTEMUNHAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial fundada em contrato de fomento mercantil, na qual o executado, fiador, arguiu exceção de pré-executividade alegando ausência de título executivo, ilegitimidade passiva por falta de documentos essenciais, prescrição intercorrente e sigilo de documentos fiscais.

2. As decisões anteriores. A exceção de pré-executividade foi rejeitada; o agravo de instrumento interposto pelo executado foi desprovido por maioria; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto aos documentos sigilosos.

3. Fundamentos do acórdão recorrido. Reconhecimento de que os termos aditivos integram e complementam o contrato originário, conferindo liquidez à obrigação; possibilidade de mitigar a exigência de assinatura de duas testemunhas quando a validade do negócio possa ser demonstrada por meios idôneos; exigibilidade decorrente de notificação extrajudicial e da instrução documental (aditivos com borderôs); inadequação da exceção de pré-executividade para discussão que demande dilação probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível afastar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à integração dos aditivos ao contrato de fomento mercantil e à liquidez da obrigação, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas nos aditivos, sem incidir no óbice da Súmula 5/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a suficiência da notificação extrajudicial, a alegada ausência de documentos essenciais e a ocorrência de prescrição intercorrente podem ser revistas em recurso especial, sem reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se as matérias ventiladas pelo agravante são exclusivamente jurídicas, afastando os óbices previstos em súmula invocados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

7. A revisão do entendimento de que os aditivos integram e complementam o contrato originário, conferindo liquidez à obrigação, demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5/STJ.

8. A pretensão de afastar a suficiência da notificação extrajudicial, de reconhecer ausência de documentos essenciais e de afirmar a ocorrência de prescrição intercorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

9. As teses do agravante não se mostram exclusivamente jurídicas, pois pressupõem a revaloração de provas e a interpretação de instrumentos contratuais, circunstâncias que reforçam a incidência dos óbices previstos em súmula.

10. Mantém-se o entendimento das instâncias ordinárias de que a discussão sobre causas de exigibilidade dos créditos e sobre a formação do título, quando dependente de prova, não é cabível em exceção de pré-executividade.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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