STJREsp 2.111.944
Inépcia da inicial: emenda da petição inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia da inicial
- Emenda da petição inicial
- Efeito devolutivo da apelação
- Preclusão pro judicato
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, buscou sanar as omissões apontadas, promovendo debate aprofundado sobre as questões suscitadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à recorrente.
2. A inépcia da petição inicial e a possibilidade de sua emenda são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, permite ao Tribunal conhecer de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não resolvidas pela sentença, sendo legítima a determinação de emenda da inicial pelo Tribunal de origem.
4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a preclusão em relação a matérias de ordem pública e reconhece a amplitude do efeito devolutivo da apelação.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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