STJAgInt no AREsp 3.225.787
Intempestividade do recurso: comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso
- Comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do Recurso Especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do Recurso Especial, interposto após o prazo legal, pode ser afastada mediante posterior alegação de feriado local ou suspensão de prazos, sobretudo após intimação específica para saneamento não atendida.
III. Razões de decidir
3. O Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, caracterizando-se a intempestividade, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
4. A comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense deve ocorrer por documento idôneo, e, mesmo após a intimação específica para comprovação (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.939/2024), a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão do ato e mantendo-se a intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.