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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.215

Contrabando e descaminho de cigarros eletrônicos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Contrabando e descaminho de cigarros eletrônicos
  • Participação de menor importância
  • Substituição da pena privativa de liberdade
  • Reincidência genérica e maus antecedentes
  • Fundamentação específica das instâncias ordinárias
  • Princípio da insignificância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CIGARROS ELETRÔNICOS. TEMA REPETITIVO 1.143/STJ NÃO SE APLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese relativa à participação de menor importância demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. As instâncias ordinárias concluíram que a participação do agravante foi determinante para o êxito da empreitada criminosa, não se limitando à mera condição de passageiro.

3. Embora a reincidência genérica, isoladamente, não impeça a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a conjugação de reincidência genérica com maus antecedentes, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias quanto à inadequação social da medida, justifica a negativa do benefício.

4. O Tema Repetitivo 1.143/STJ, que admite excepcionalmente a insignificância do contrabando de cigarros, não se aplica aos cigarros eletrônicos, em razão das características próprias desses produtos e da proibição de sua importação pela ANVISA.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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