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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.505.502

Honorários advocatícios: prescrição quinquenal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Prescrição quinquenal
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado da ação principal
  • Revaloração jurídica versus reexame probatório
  • Inexistência de omissão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial principal e do recurso adesivo, por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em controvérsia sobre arbitramento e cobrança de honorários e prescrição quinquenal.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto (i) à tese de que o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) à prescrição, por suposta necessidade de revalorar marcos temporais incontroversos; (iii) à natureza jurídica do parcelamento tributário, alegadamente incompatível com "êxito" contratual.

3. Embargos de declaração têm função integrativa (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado por via oblíqua. A conclusão de inadmissibilidade do especial, fundada na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, afasta a tese de mera revaloração jurídica e, por si, é suficiente para repelir as alegações de omissão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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