STJEDcl no AgInt no AREsp 3.057.977
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade, afirmando ter enfrentado os pontos relativos ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, às Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ao fundamento de admissibilidade, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade) na análise da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se há hipótese de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se constatam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção do acórdão pelo colegiado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes as hipóteses legais para efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.