Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.109.859

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, circunscrito à tutela provisória de urgência, mantendo o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso especial em contexto de recuperação judicial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de honorários sucumbenciais com referência ao Tema 1.076/STJ.

2. A embargante aponta: (i) omissão sobre a regularização do polo ativo após o falecimento do recorrente e sobre a suficiência dos documentos apresentados; (ii) contradição interna quanto à exigência de termo de inventariança frente à possibilidade de representação do espólio sem inventário em curso; (iii) omissão sobre a legitimidade concorrente/autônoma do advogado para prosseguir no capítulo dos honorários; e (iv) omissão quanto ao prosseguimento e julgamento do mérito do recurso especial, por decisão monocrática (art. 932, V, b, do CPC) ou inclusão em pauta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à tutela provisória, à regularização do polo ativo e aos pedidos correlatos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

7. O acórdão embargado limitou-se à análise da tutela provisória e examinou os requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único), preservando a determinação anterior de suspensão e de regularização do polo ativo (CPC, art. 313, I, II e § 1º).

8. A análise da suficiência dos documentos de regularização apresentados será realizada em decisão própria no processamento do recurso especial, mantendo-se a suspensão; inexistindo inventário e inventariante compromissado, admite-se a administração provisória e a representação do espólio pelo administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614).

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.