Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.181.251

Desnecessidade de reexame de fatos e provas: afastamento da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESES VEICULADAS NOS APELOS NOBRES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIFICAÇÕES EM ÁREAS DE MARINHA E FAIXA DE PRAIA NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE ANHATOMIRIM/SC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O exame e a decisão sobre as teses esgrimidas nos apelos nobres não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparação integral do gravame ambiental não se confunde com o restabelecimento da área deteriorada ao status quo ante, bem como não arreda a obrigação de indenizar o dano intercorrente/interino comprovadamente já ocorrido e experimentado tanto pela coletividade quanto pela natureza, sendo possível nessa hipótese a cumulação das mencionadas obrigações.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.