STJREsp 2.120.529
Preclusão de alegação de sigilo documental e multa do art. 1.026 § 2º
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão de alegação de sigilo documental e multa do art. 1.026 § 2º
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÃO DE SIGILO DOCUMENTAL E MULTA DO ART. 1.026 § 2º. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que manteve o cancelamento de averbação premonitória, atribuiu ônus sucumbenciais ao embargado e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro que buscaram cancelar averbação premonitória sobre imóvel de matrícula 12.421 por ser de propriedade exclusiva da autora após partilha em divórcio, com condenação do embargado em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da averbação premonitória e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 20% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do Código de Processo Civil por afronta ao contraditório efetivo e à paridade de tratamento diante de documento sigiloso; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil por decisão-surpresa fundada em documento inacessível; (iii) saber se é nula a decisão por ausência de vista ao documento sigiloso nos termos do art. 437, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a condenação em ônus sucumbenciais violou o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o princípio da causalidade; (v) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório à luz do art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (vi) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de intuito protelatório; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu motivadamente as questões essenciais e a divergência quanto ao mérito não configura omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre preclusão da alegação de sigilo documental, cerceamento de defesa, decisão-surpresa e caráter protelatório dos embargos.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do Código de Processo Civil.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade, em consonância com a jurisprudência e a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP.
10. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal decide motivadamente as questões essenciais e a insurgência busca apenas rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas acerca da preclusão, do sigilo documental, do contraditório, da decisão-surpresa e do caráter protelatório dos embargos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade está em consonância com a jurisprudência, inclusive a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP. 5. Não se conhece da alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 85, §§ 2º e 11, 437, § 1º e caput, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal decide motivadamente as questões essenciais e a insurgência busca apenas rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas acerca da preclusão, do sigilo documental, do contraditório, da decisão-surpresa e do caráter protelatório dos embargos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade está em consonância com a jurisprudência, inclusive a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP. 5. Não se conhece da alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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