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Jurisprudências

STJAREsp 3.041.567

Prescrição: termo inicial na sentença penal definitiva (art. 200 do CC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Termo inicial na sentença penal definitiva (art. 200 do CC)
  • Ausência de embargos de declaração
  • Deficiência de fundamentação
  • Prescrição trienal (art. 206, § 3º, v, do CC)
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA SENTENÇA PENAL DEFINITIVA (ART. 200 DO CC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/284 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em ilícito penal, na qual o acórdão estadual afastou a prescrição ao aplicar o art. 200 do CC e reconheceu que a confissão em acordo de não persecução penal confirma a responsabilidade civil.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais; (ii) incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC a partir dos fatos; e (iii) houve indevida inversão do ônus da prova e aplicação incorreta do enriquecimento sem causa.

3. Não se conhece da alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando a parte deixa de opor embargos de declaração para provocar o exame da suposta omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.

4. Mantém-se a conclusão apoiada em fundamento autônomo - aplicação do art. 200 do CC à pretensão ex delicto, com termo inicial na sentença penal definitiva - quando não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula 283 do STF.

5. As teses sobre distribuição do ônus da prova e inexistência de enriquecimento sem causa dependem do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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