STJAgInt no AREsp 2.821.274
Pensão especial de ex-combatente: efetiva participação na segunda guerra não comprovada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pensão especial de ex-combatente
- Efetiva participação na segunda guerra não comprovada
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidência
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA GUERRA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Lei n. 5.315/1967, em seu art. 1º e respectivos parágrafos, define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que a documentação apresentada não faz qualquer alusão a cumprimento de possíveis missões de vigilância e segurança do litoral, além de não constituir meio de prova hábil a demonstrar a sua participação em operações bélicas durante o período da guerra, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, iniciativa inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.