STJEDcl no REsp 2.073.103
Coisa julgada material em casos conexos: conexão e julgamento uniforme
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada material em casos conexos
- Conexão e julgamento uniforme
- Fato superveniente
- Omissão configurada
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL EM CASOS CONEXOS. CONEXÃO E JULGAMENTO UNIFORME. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recursos especiais em demanda de seguro de vida, apontando omissões, erro de fato e fato superveniente.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a coisa julgada material formada nos casos conexos; (ii) ocorreu omissão e erro de percepção sobre a conexão e a necessidade de julgamento uniforme; (iii) foi omitida a consideração de fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC.
3. A coisa julgada material formada em recursos especiais conexos impede a rediscussão do mérito em decisão posterior, impondo o saneamento da omissão.
4. A conexão e o julgamento conjunto de ações idênticas exigem coerência decisória para evitar decisões contraditórias, justificando a correção do julgado.
5. O trânsito em julgado superveniente configura fato relevante e deve ser considerado no momento do julgamento, conforme o art. 493 do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prejudicialidade dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.