STFARE 1.487.482 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que dava provimento ao agravo regimental e negava seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA EM FACE DO DECRETO Nº 48.039/2022 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMA EDITADA SEM OBSERVÂNCIA AO PODER REGULAMENTAR. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO AO QUE PRESCREVE A LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A constitucionalidade do Decreto estadual nº 48.039/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei estadual nº 9.428/2021, considerados os limites do exercício do poder regulamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade do Decreto estadual nº 48.039/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei estadual nº 9.428/2021, considerados os limites do exercício do poder regulamentar.
III. Razões de decidir
3. Da leitura do Decreto estadual nº 48.039/2022 em confronto com o artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.428/2021, constata-se que o Decreto fez mais do que a Lei ao acrescentar a expressão “ou não”, uma vez que alargou a hipótese legal de suspensão da aplicação do regime de substituição tributária para estabelecimentos industriais de fora do Estado do Rio de Janeiro, enquanto o referido parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.428/2021 é claro ao limitar às operações realizadas por estabelecimentos situados no Estado.
4. O artigo 2º, por sua vez, determina que no RICMS deverá constar a informação de que para os itens 03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas. Assim, muito embora nada diga sobre a extensão da suspensão, se de estabelecimentos situados fora do Estado ou não, considerada a redação do artigo 1º da Lei nº 9.428/2021, não há margem para interpretação diversa daquela que restringe ao Estado do Rio de Janeiro, pois haveria contradição entre a parte final do parágrafo único do artigo 1º e a interpretação de que a suspensão se estende para estabelecimentos de fora do Estado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno provido para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.