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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.096

Óbices das súmulas n. 5, 7 e 83/STJ: interposição de agravo em recurso especial no lugar de agravo interno

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices das súmulas n. 5, 7 e 83/STJ
  • Interposição de agravo em recurso especial no lugar de agravo interno
  • Fungibilidade recursal
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO LUGAR DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano com pacto de alienação fiduciária, cumulada com restituição de valores e discussão sobre taxa de fruição, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial com fundamento no artigo 1.042 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber agravo em recurso especial como agravo interno contra decisão proferida pela relatora, à luz dos arts. 1.021 e 1.042 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial com fundamento no artigo 1.042 do CPC, quando o recurso cabível, tratando-se de decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do recurso especial, seria o agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC, o qual prevê que: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."

5. Conforme jurisprudência desta Corte, a interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de inadmissibilidade do recurso, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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