STJEDcl no AgInt no AREsp 2.921.622
Competência para exame de matéria constitucional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Competência para exame de matéria constitucional
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao manter decisão monocrática, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em contexto de deserção por ausência de complementação do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça.
2. Embargante alega omissão quanto à análise de suposta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por ausência de intimação específica para complementação de custas após confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, e requer efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão por falta de manifestação explícita sobre alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal em acórdão que decidiu a controvérsia com fundamento infraconstitucional; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados como via de rejulgamento da causa, com efeitos infringentes, para rediscutir a necessidade de intimação específica para complementação do preparo.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar suposta violação direta de dispositivos constitucionais em recurso especial, incumbindo tal exame ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III, "a").
5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou a matéria sob a ótica de legislação infraconstitucional aplicável, afastando a alegada irregularidade procedimental de forma clara e suficiente (CPC, art. 1.022).
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para pretensão exclusivamente infringente ou de rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. A determinação colegiada de complementação do preparo foi expressa e desatendida pela recorrente, não se configurando cerceamento de defesa por ausência de nova intimação específica, nem ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.