STJAgInt no REsp 2.027.779
Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA VIA JUDICIAL COM AQUELES CONFERIDOS POR LEI.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
II - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido e à não ocorrência de prescrição, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a compensação de índices de reajustes concedidos pela via judicial com aqueles conferidos por lei, ainda que referida compensação não tenha sido suscitada na fase de conhecimento.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.