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Jurisprudências

STJREsp 1.981.398

Procedência: impossibilidade de condenação da união ao pagamento de honorários sucumbenciais

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis públicas" (Tema 1.177/STJ).

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.

3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).

5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção, há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.

6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.

7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.

8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

III. DISPOSITIVO E TESE

9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."

IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO

10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões funcionais, com observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.

11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.

12. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

13. Recurso especial provido para afastar a condenação da União, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, dar provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1177: À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Indexação

"Não há, na Lei da Ação Civil Pública, qualquer previsão de isenção de honorários sucumbenciais à parte ré, benefício que vem sendo reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior com fundamento no princípio da simetria. Ora, na ação civil pública, em regra, o réu é aquele a quem se imputa a violação de direitos coletivos e difusos, bens jurídicos que, por sua própria natureza, ostentam relevância social superior à dos interesses meramente individuais[ ...]. Não me parece, portanto, adequada a aplicação do princípio da simetria entre o autor e o réu na ação civil pública, sob pena de se equiparar aquele que atua em defesa de interesses difusos e coletivos e àquele que é responsabilizado por sua violação. Por outro lado, se se reconhece a existência de simetria entre autores e réus, com maior razão deve-se reconhecer que ao sindicato autor deve ser assegurado o mesmo tratamento conferido às associações autoras de ações civis públicas, porquanto ambos figuram como legitimados à tutela de interesses coletivos [...]". Nesse contexto, concluo que a aplicação do princípio da simetria para isentar o réu vencido em ação civil pública ajuizada por sindicato do pagamento dos honorários sucumbenciais, além de não encontrar amparo legal, viola o princípio da economicidade, na medida em que incentiva a resistência injustificada e a interposição de sucessivos recursos, sem o risco de condenação em honorários. Viola, igualmente, o princípio da causalidade, positivado no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, norma geral que deveria prevalecer na ausência de disposição legal específica em sentido contrário (art. 19 da LACP).

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