STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.606.859
Intempestividade do agravo em recurso especial: alegações infundadas
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Alegações infundadas
- Preclusão consumativa
- Inexistência de vício no julgado
- Abuso do direito de recorrer
- Trânsito em julgado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou a impossibilidade de conhecimento do agravo interno de fls. 258-263, em razão da preclusão consumativa.
3. Observa-se que a parte embargante busca, por vias oblíquas e por meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o conhecimento de seu recurso, o qual já fora considerado intempestivo.
4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado deste agravo em recurso especial e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.