STJAREsp 2.721.513
Indenização por uso indevido de imagem: prescrição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Indenização por uso indevido de imagem
- Prescrição
- Dano moral in RE ipsa
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e incidência da Súmula n.º 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência de prejuízo moral que justificasse a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por uso indevido de imagem está prescrita e se o dano moral decorrente do uso indevido de imagem exige comprovação de prejuízo efetivo.
III. Razões de decidir
4. Sobre a prescrição da pretensão indenizatória, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n.º 83/STJ.
5. O dano moral decorrente do uso indevido de imagem é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a existência do dano pelo simples uso não autorizado, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo (Súmula n.º 403/STJ).
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.