STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.219.480
Ausência de omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admissíveis para reapreciação do caso por mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado não foi omisso, tendo apontado claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, especialmente no que tange à ausência de demonstração de prejuízo concreto pela inversão da ordem de oitiva do réu, que se encontrava revel.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ.
4. A análise da alegação defensiva de absolvição demandaria reexame de provas, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O pleito de redimensionamento da dosimetria da pena, alegado apenas nas razões do agravo regimental, constitui inovação recursal e está precluso.
6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.