STJREsp 2.023.172
Complementação de aposentadoria: ex-funcionários do banespa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Complementação de aposentadoria
- Ex-funcionários do banespa
- Participação nos lucros e resultados
- Extensão a inativos
- Ilegitimidade passiva do patrocinador
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. EXTENSÃO A INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMAS 936 E 736 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por ex-funcionários do Banco Banespa contra acórdão que julgou improcedente pedido de extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos proventos de complementação de aposentadoria.
2. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, independentemente da causa de pedir, conforme entendimento pacificado no Tema 190 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Corte Superior.
3. O patrocinador de plano de previdência complementar não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à revisão de benefício previdenciário, por se tratar de obrigação afeta à entidade de previdência, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aplicação da tese firmada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do Tema 736 desta Corte, é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza, concedidos aos empregados em atividade, para os benefícios de complementação de aposentadoria em manutenção, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar.
5. A pretensão de estender a PLR aos inativos encontra óbice no precedente vinculante do Tema 736 do STJ, que exige prévia fonte de custeio para todo e qualquer benefício previdenciário, em observância ao regime de capitalização previsto no art. 202 da Constituição Federal.
6. A análise da tese de direito adquirido e da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 200/1974 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas regulamentares dos planos de previdência, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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