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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.476.782

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Nulidade de algibeira
  • Ausência de vícios no acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática em agravo em recurso especial, negando seguimento a recurso especial interposto em execução de título extrajudicial na qual o executado, por meio de exceção de pré-executividade, alegou nulidade do título e da execução, invocando negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da nulidade de algibeira.

2. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, mas rejeitou a nulidade do título executivo, qualificando a alegação como nulidade de algibeira; decisão mantida em agravo de instrumento. No Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno foi improvido, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento; e (iii) saber se a alegada nulidade do título e da execução, qualificada como nulidade de algibeira, pode ser reconhecida em recurso especial sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou as teses de modo claro e fundamentado, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa. A pretensão deduzida é exclusivamente infringente, destituída do propósito de sanar vícios do art. 1.022 do CPC.

6. A controvérsia sobre nulidade do título e da execução, qualificada como nulidade de algibeira e ausência de prejuízo, foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, ainda que para efeito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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