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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.779

Esclarecimentos periciais: recorribilidade imediata

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.

3. Para a jurisprudência do STJ, considerando que a natureza jurídica dos embargos à execução de ação de conhecimento incidental, não incide a eles a regra de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, mas sim as hipóteses de recorribilidade das interlocutórias previstas no art. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, visto que a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes, sejam suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões. Precedentes.

4. Dessa maneira, o caso concreto não se enquadra no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, nem comporta mitigação das hipóteses previstas nos incisos do caput do referido dispositivo, a fim de possibilitar a recorribilidade imediata da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais postulados pela parte ora agravante nos embargos à execução.

III. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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