STJAREsp 3.255.974
Execução de título extrajudicial: efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC)
- Idoneidade e suficiência não demonstradas
- Revisão que demanda reexame de provas
- Excesso de execução (art. 917, § 3º, CPC)
- Menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, § 1º, DO CPC). CAUÇÃO EM BEM MÓVEL ANTIGO, COM AVALIAÇÃO UNILATERAL E SEM PROVA DE DESONERAÇÃO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, § 3º, CPC). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E MEMÓRIA DISCRIMINADA. SÚMULA 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO (ART. 805 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA ALÍNEA A E PELA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, reputando inidônea a caução ofertada (máquina agrícola antiga, avaliação unilateral e sem prova de inexistência de ônus), além de genéricas as alegações de excesso de execução.
2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige garantia do juízo por caução suficiente e idônea, além dos requisitos da tutela provisória. Caução em bem móvel antigo, sem laudo técnico e sem prova de desoneração, não atende ao art. 919, § 1º, do CPC; rever essa conclusão demanda reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O excesso de execução pressupõe a indicação do valor tido como correto e memória discriminada (art. 917, § 3º, do CPC); a falta desses requisitos inviabiliza o conhecimento do ponto, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
4. A tese de menor onerosidade (art. 805 do CPC) não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial, fundado nos mesmos dispositivos não conhecidos pela alínea a, também não pode ser apreciado, além de carecer do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.