STJAgInt no AREsp 3.047.192
Interdito proibitório: perdimento de lavoura
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdito proibitório
- Perdimento de lavoura
- Plantio em terreno alheio
- Má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDIMENTO DE LAVOURA. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PLANTIO EM TERRENO ALHEIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dirimindo as controvérsias com fundamentos suficientes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da má-fé dos possuidores que realizaram o plantio em terreno alheio, cientes da ordem judicial de reintegração de posse e da proibição de acesso, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto constituem mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.