STJAgInt no AREsp 3.197.596
Título executivo extrajudicial: excesso de execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Título executivo extrajudicial
- Excesso de execução
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice da Súmula 7/STJ
- Ônus da prova
- Liberdade contratual e intervenção mínima
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Excesso de execução. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbice da Súmula 7/STJ. Ônus da prova. Liberdade contratual e intervenção mínima.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda oriunda de embargos à execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida), na qual se reconheceu excesso de execução.
2. Fato relevante. Corte estadual assentou excesso de execução no valor de R$ 829.246,88, decorrente da soma de parcelas cujo pagamento foi reconhecido pela própria exequente (R$ 778.794,33) com outros pagamentos documentalmente comprovados (R$ 50.452,55), e registrou que a petição inicial da execução afirmara o adimplemento até junho de 2022, devendo ser excluídos do montante executado os valores de abril, maio e junho de 2022 e demais pagamentos comprovados.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), requer o afastamento da Súmula 7/STJ, a aplicação dos arts. 373, II, do CPC e 104 e 421, parágrafo único, do Código Civil, invoca a validade e eficácia da cláusula 4ª do termo de confissão para autorizar a execução integral e pleiteia a limitação do excesso ao montante de R$ 503.423,85.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes; (ii) incide o óbice da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de fatos e provas para redimensionar o excesso de execução; (iii) ocorreu violação do art. 373, II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova sobre os pagamentos; e (iv) os arts. 104 e 421, parágrafo único, do Código Civil, à luz da cláusula 4ª, autorizam a execução integral do valor confessado apesar de pagamentos reconhecidos e comprovados.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, os elementos determinantes da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conteúdo da inicial da execução, do termo de confissão de dívida e aditamentos, da extensão da cláusula 4ª, dos comprovantes de pagamento e da confissão de adimplemento até junho de 2022; matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. Não há violação do art. 373, II, do CPC: a Corte estadual não inverteu o ônus da prova, apenas reconheceu confissão da exequente quanto a parcelas pagas e considerou prova documental de outros pagamentos; a regra de distribuição atua na ausência de prova, o que não ocorre no caso.
8. Os arts. 104 e 421, parágrafo único, do Código Civil não autorizam a execução integral ignorando pagamentos já reconhecidos ou comprovados; a tese de que a cláusula 4ª permitiria tal cobrança exigiria nova interpretação contratual e confronto com o acervo probatório, vedados pela Súmula 7/STJ.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois o agravo interno, embora improcedente, não se mostra manifestamente inadmissível ou abusivo.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.