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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.786.703

Execução de título extrajudicial: contrato de permuta

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Verifica-se que o acórdão embargado examinou embargos de declaração já superados, opostos contra decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial e que já haviam sido acolhidos, com efeitos infringentes.

2. Reconhece-se que a premissa equivocada contaminou integralmente a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, impondo-se sua anulação, com o consequente julgamento imediato dos embargos de declaração remanescentes, em prestígio à economia processual.

3. Afasta-se a alegação de contradição sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória para aferição do inadimplemento decorre de premissa fática coerente com o restante da fundamentação.

4. Esclarece-se que a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC opera-se mediante acréscimo de pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado, e não mediante incidência de percentual sobre percentual.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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