STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.786.703
Execução de título extrajudicial: contrato de permuta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de permuta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que o acórdão embargado examinou embargos de declaração já superados, opostos contra decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial e que já haviam sido acolhidos, com efeitos infringentes.
2. Reconhece-se que a premissa equivocada contaminou integralmente a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, impondo-se sua anulação, com o consequente julgamento imediato dos embargos de declaração remanescentes, em prestígio à economia processual.
3. Afasta-se a alegação de contradição sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória para aferição do inadimplemento decorre de premissa fática coerente com o restante da fundamentação.
4. Esclarece-se que a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC opera-se mediante acréscimo de pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado, e não mediante incidência de percentual sobre percentual.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.