STJREsp 2.217.741
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
- Ocorrência ou não e óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA OU NÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação indenizatória, discutindo-se a ocorrência de prescrição intercorrente e a efetividade das diligências executivas.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente, por inexistir paralisação superior a três anos e por reconhecer que diligências e constrições, ainda que infrutíferas ou parciais, evidenciam atuação do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discursão consiste em saber se diligências infrutíferas e penhoras ínfimas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz do Tema n. 568 do STJ e do IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a prescrição intercorrente exige o decurso do prazo e a inércia do exequente, não caracterizada quando há impulsionamento do feito e busca de bens penhoráveis. Para decidir em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e paralisação superior ao prazo legal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecer prescrição intercorrente que demanda reexame do conjunto fático-probatório. "
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 202; CPC, arts. 85, § 11, 921, § 4º, 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 802.795/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e paralisação superior ao prazo legal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecer prescrição intercorrente que demanda reexame do conjunto fático-probatório. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.