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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.842.538

Recomposição de diferenças de aposentadoria complementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de fonte de custeio adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema 452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi) saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as rejeitou.

5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao caso e explicou a inexistência de vício de vontade.

6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição quinquenal.

7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6 da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de reservas.

8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos, porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os óbices pertinentes.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento, transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de direito." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento, transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de direito." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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