STJAgRg no HC 1.121.817
Regime inicial de cumprimento de pena: pena-base acima do mínimo legal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Pena-base acima do mínimo legal
- Maus antecedentes
- Fundamentação idônea para regime mais gravoso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime inicial de cumprimento da pena não se vincula, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, devendo observar os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal e a gravidade concreta da conduta.
2. O art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a fixação do regime inicial deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59, permitindo a imposição de regime mais severo diante de elementos concretos desfavoráveis.
3. A pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes constitui fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.