Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.911.994

Execução de título extrajudicial: fraude à execução e pedido de busca e apreensão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Fraude à execução e pedido de busca e apreensão
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução.

3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da busca e apreensão ao afirmar que o reconhecimento da fraude em outro processo não produz efeitos automáticos no feito originário, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de fraude à execução em outro processo, entre as mesmas partes, torna ineficaz, em favor do exequente, a alienação e autoriza, automaticamente, a busca e apreensão das sacas de soja, por violação ao art. 792, §§ 1º e 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir identidade do bem, localização e adequação da medida executiva, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Medidas executivas, como a busca e apreensão, exigem juízo de utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do art. 797 do CPC, não havendo efeitos automáticos do reconhecimento de fraude à execução para impor a medida. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC. Precedentes."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792 §§ 1º, 4º, 797, 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC. Precedentes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.