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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.879.196

Ausência de indicação precisa de norma federal infraconstitucional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Constitucional
  • Ausência de indicação precisa de norma federal infraconstitucional
  • Fundamentação genérica
  • Inviabilidade do recurso especial
  • Competência do supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE NORMA FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A mera indicação de dispositivos constitucionais, sem demonstração clara de ofensa a norma federal infraconstitucional, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

2. A alegação genérica de violação ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sem adequada fundamentação, não atende à exigência de impugnação específica.3. A análise de ofensa direta à Constituição Federal compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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