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Jurisprudências

STJREsp 2.285.309

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em título extrajudicial.

2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente diante de longa paralisação do feito mesmo com penhora anterior sobre bem imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento com avaliação do imóvel e apresentação de planilha.

4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à tese de inocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) saber se se aplica a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, mesmo havendo penhora, com alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, registrando a paralisação do feito por mais de duas décadas e a ausência de atos úteis de expropriação.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive o IAC no REsp 1.604.412/SC, no sentido de que a mera penhora, desacompanhada de atos de expropriação, não impede a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e registrou a inércia prolongada do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a existência de penhora, sem atos subsequentes de expropriação, não afasta a prescrição intercorrente. "

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgados em 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.105.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e registrou a inércia prolongada do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a existência de penhora, sem atos subsequentes de expropriação, não afasta a prescrição intercorrente. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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