STJREsp 2.264.079
Cumprimento de sentença de indenização por danos materiais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de indenização por danos materiais
- Liquidação de sentença
- Desnecessidade
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento, no título executivo judicial, de indenização por danos materiais em valor correspondente à diferença entre o valor efetivo do bem e o valor de venda, com elementos probatórios que permitam a quantificação, torna desnecessária a liquidação de sentença, bastando simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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