STJAgInt no AREsp 3.091.703
Cumprimento de sentença: decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva
- Erro grosseiro
- Fungibilidade inaplicável
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no âmbito de cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. A Corte estadual assentou que a decisão que resolveu impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a fase executiva, possuindo natureza interlocutória e sendo recorrível por agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados; pedido de gratuidade judiciária indeferido.
3. As alegações das partes. A agravante sustenta violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 a 1.014, 1.015, parágrafo único, e 99, § 2º, do CPC/2015; decisão surpresa quanto à gratuidade; cabimento de apelação por natureza terminativa da decisão; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. A agravada pugna pela manutenção da decisão, pela natureza interlocutória da decisão impugnada, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC/2015, inclusive por alegada decisão surpresa na análise da gratuidade; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva é recorrível por agravo de instrumento, vedada a aplicação da fungibilidade recursal à apelação, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e contextualizada os argumentos deduzidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015.
6. Em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão quanto à natureza da decisão e ao indeferimento da gratuidade judiciária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou superação apta a afastar o óbice.
9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.