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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.553

Julgamento estendido: sustentação oral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade. Precedentes.

2. Hipótese em que não se possibilitou ao advogado da apelante sustentar oralmente quando do julgamento estendido, o que torna nulo o julgamento realizado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes sustentação oral.

Tese

estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade. Precedentes.

2. Hipótese em que não se possibilitou ao advogado da apelante sustentar oralmente quando do julgamento estendido, o que torna nulo o julgamento realizado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes sustentação oral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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