Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.881.730

Sub-rogação: competência territorial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC.

2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do consumidor.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.