STJAgInt no AREsp 3.002.836
Alegações genéricas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegações genéricas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica, clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ, que sequer foi invocada, sobre o prequestionamento e a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, de modo claro, o efetivo prequestionamento ou os pontos omissos do acórdão recorrido.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.