STFRcl 68.529 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024
Relator(a): Dias Toffoli
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou o afastamento do segredo de justiça sobre o trâmite desta reclamação, por não se identificarem elementos que justifiquem o sigilo de atos praticados nos autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI 5.625. Prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.
1. Decisão agravada proferida nos limites necessários ao deslinde da controvérsia com paradigma na ratio firmada pelo Plenário de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º) (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 ‒ grifos nossos).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e afastava o segredo de justiça sobre o trâmite desta reclamação, por não se identificarem elementos que justifiquem o sigilo de atos praticados nos autos, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.