Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.168.834

Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação sobre proveito econômico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fixação sobre proveito econômico
  • Equidade afastada
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Não incidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial, deu-lhe provimento para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, afastando o arbitramento por equidade e aplicando integralmente o Tema 1.076/STJ.

2. Discutiu-se, na origem, ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, relativa à multa contratual prevista em contrato de locação pelo não cumprimento, em prazo estipulado, da alteração de endereço perante a Junta Comercial. Pedido condenatório de R$ 2.735.000,00 reduzido judicialmente para R$ 57.000,00.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076/STJ, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, em percentuais obrigatórios, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, vedada a apreciação equitativa em hipóteses de valores elevados; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da interposição do agravo interno.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo e apresenta impugnação específica apta a seu conhecimento, mas os argumentos deduzidos não infirmam os fundamentos jurídicos da decisão monocrática, que se mantém.

5. Em ações condenatórias nas quais a parte ré obtém êxito total ou substancial, o proveito econômico corresponde ao valor que se evitou pagar; nessa hipótese, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando os valores são elevados (Tema 1.076/STJ).

6. A escolha da base de cálculo deve observar o comando legal: valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa; adotar, no caso, o valor da condenação deslocaria indevidamente a base para o capítulo vencido pela autora, desnaturando a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de natureza protelatória do recurso; a interposição de recurso cabível, ainda que reiterando argumentos, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.