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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.091.077

Omissão configurada quanto à tese principal do recurso especial

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Omissão configurada quanto à tese principal do recurso especial
  • Necessidade de oportunizar contraditório e instrução
  • Questão exclusivamente de direito
  • Inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ
  • Efeitos infringentes
  • Reforma do acórdão proferido pela corte estadual

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, § 2º, do CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. EXCEPCIONAL REJEIÇÃO APENAS QUANDO AUSENTE IMPUTAÇÃO CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 134, § 4º, CPC). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO PASSIVO, DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.

I. Caso em exame

1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea "c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a".

II. Razões de decidir.

2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente, a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação, por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual, concluindo pela ilegitimidade dos indicados.

3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão. A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a indicação dos litisconsortes passivos.

4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art. 50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório, reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória. Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do § 4º.

5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210).

III. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte recorrente na emenda à inicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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