STJAgInt no REsp 2.109.767
Cumprimento de sentença: emolumentos cartorários
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Emolumentos cartorários
- Responsabilidade pelo pagamento
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Impetração por agente delegada
- Inexistência de ilegitimidade ativa
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença. Emolumentos cartorários. Responsabilidade pelo pagamento. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Impetração por agente delegada. Direito próprio. Inexistência de ilegitimidade ativa. Inadequação do writ como sucedâneo recursal não caracterizada nas circunstâncias do caso concreto. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em mandado de segurança impetrado por agente delegada de registro de imóveis, reconheceu que o ônus do pagamento dos emolumentos referentes à averbação e ao levantamento de indisponibilidade de bens deveria recair sobre os executados, em observância ao princípio da causalidade, estendendo à impetrante os efeitos de anterior acórdão proferido em agravo de instrumento ajuizado por agente delegado de outro ofício, em situação fática idêntica. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de registrar e apreciar teses suscitadas pela parte recorrente; (ii) saber se houve violação ao art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, em razão do alegado uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, diante da existência de agravo de instrumento interposto por outro agente delegado contra a mesma decisão; (iii) saber se a impetrante do mandado de segurança detém legitimidade ativa, à luz dos arts. 18 e 485, VI, do CPC, para discutir a definição do responsável pelo pagamento dos emolumentos cartorários; e (iv) saber se a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da causalidade, da regularidade da indisponibilidade e da conduta das partes demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso, o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, explicitou a identidade fática entre o mandado de segurança e o agravo de instrumento anteriormente julgado, bem como a razão pela qual reputou necessária a extensão dos efeitos do precedente interno à impetrante, afastando, de modo suficiente, a alegação de omissão.
4. Não se configurou, nas circunstâncias específicas da causa, violação ao art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. O Tribunal estadual não admitiu, em tese geral, a substituição de recurso cabível por mandado de segurança, mas reconheceu, no caso concreto, a adequação da via mandamental para estender à impetrante os efeitos de decisão anterior proferida em agravo de instrumento envolvendo a mesma decisão judicial e idêntica situação fática, a fim de evitar tratamento desigual entre agentes delegados submetidos ao mesmo contexto jurídico.
5. Não há ilegitimidade ativa da impetrante. A controvérsia acerca de quem deve suportar o pagamento dos emolumentos cartorários integra a própria esfera jurídica patrimonial da agente delegada, por interferir diretamente na satisfação do crédito por ela afirmado. Trata-se, assim, de tutela de direito próprio, e não de pleito de direito alheio em nome próprio, o que afasta a alegada violação aos arts. 18 e 485, VI, do CPC.
6. A pretensão de rediscutir a dinâmica da execução, a regularidade da indisponibilidade, a conduta das partes e a incidência do princípio da causalidade encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido contém fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos da parte. 2. A definição do responsável pelo pagamento dos emolumentos cartorários integra a esfera jurídica própria do agente delegatário, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança. 3. É inviável, em recurso especial, revisar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da causalidade e da regularidade dos atos executivos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. " ________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 485, VI, 489, 932, 1.021 e 1.022; Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.057/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgRg no MS n. 28496/DF 2022/0085576-0, Rel. Min. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 12.09.2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido contém fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos da parte. 2. A definição do responsável pelo pagamento dos emolumentos cartorários integra a esfera jurídica própria do agente delegatário, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança. 3. É inviável, em recurso especial, revisar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da causalidade e da regularidade dos atos executivos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. " ________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.