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Jurisprudências

STJREsp 2.235.001

Indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO DO VENCEDOR DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, desproveu a apelação do autor e fixou honorários recursais em favor dos patronos da ré.

2. A controvérsia envolve ação de reparação de dano moral por negativação indevida e discussão sobre honorários sucumbenciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quase totalidade do pedido, condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, determinou correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação do autor e fixou honorários advocatícios recursais em favor dos patronos da ré em 5% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é indevida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, caput, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso do vencedor é desprovido e não há verba honorária prévia em seu favor; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

7. Houve ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o dispositivo pressupõe majoração de honorários previamente fixados e não autoriza arbitramento autônomo em grau recursal quando o recurso do vencedor é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É indevida a fixação de honorários advocatícios recursais em recurso desprovido interposto pelo vencedor, quando inexiste prévia condenação a honorários em seu favor, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe majoração de honorários anteriormente fixados, não arbitramento autônomo na via recursal".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 85, caput e §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 6/9/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É indevida a fixação de honorários advocatícios recursais em recurso desprovido interposto pelo vencedor, quando inexiste prévia condenação a honorários em seu favor, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe majoração de honorários anteriormente fixados, não arbitramento autônomo na via recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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