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Jurisprudências

STJAREsp 2.875.292

Ausência de comprovação da quitação: sentença que acolhe o pedido como desistência tácita da ação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de comprovação da quitação
  • Sentença que acolhe o pedido como desistência tácita da ação
  • Insurgência do exequente
  • Alegação de julgamento extra petita
  • Qualificação jurídica dos fatos pelo tribunal
  • Modificação das premissas fáticas adotadas na origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO CREDOR SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO COMO DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O enquadramento jurídico de um pedido de extinção de execução, formulado pela parte credora sem a devida comprovação do pagamento alegado, como desistência tácita da ação, constitui mera qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas adotadas.

2. A análise dos fatos que fundamentaram a extinção do feito é vedada no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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