STJREsp 2.167.514
Cumprimento de sentença e recursos cabíveis: negativa de prestação jurisdicional e fundamentação per relationem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e recursos cabíveis
- Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação per relationem
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECURSOS CABÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação, por entender cabível o agravo de instrumento em razão da natureza interlocutória da decisão homologatória.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c cobrança, na qual, em cumprimento de sentença, se buscou expedição de alvarás dos valores incontroversos, pagamento da condenação remanescente e incidência de multa e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos da Contadoria, determinou a expedição de alvarás, a restituição de depósito a maior e o arquivamento após o cumprimento das providências.
4. A Corte de origem concluiu que a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, descreveu atos pendentes e que o recurso cabível era o agravo de instrumento, mantendo o não conhecimento da apelação e rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 por reprodução dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar argumentos relevantes; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, II, do CPC/2015 por fundamentação em conceitos abstratos sem examinar satisfação do crédito e arquivamento; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 ao não enfrentar omissões sobre quitação e arquivamento; (iv) saber se os arts. 203, § 1º, e 1.009, do CPC/2015 autorizam apelação por ter a decisão natureza de sentença diante da satisfação da execução; (v) saber se o art. 924, II, do CPC/2015 impõe extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito; (vi) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável quando a decisão importa extinção da execução; (vii) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação adequada; e (viii) saber se devem ser cassados o acórdão e a decisão para novo julgamento do agravo interno com enfrentamento dos argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, reconhecendo a natureza interlocutória da homologação dos cálculos e o cabimento do agravo de instrumento.
7. Atécnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A decisão homologatória que não extingue o cumprimento de sentença é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não se insere na competência do STJ na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido remeteu a fundamentos anteriores e os argumentos do recorrente não eram suficientes para alterar o convencimento inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão homologatória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução tem natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 4. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 3º, 1.022, II, 203, § 1º, 489, § 1º, II, e 924, II; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1599876/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016; STJ, REsp n. 2.131.625/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.002.245/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido remeteu a fundamentos anteriores e os argumentos do recorrente não eram suficientes para alterar o convencimento inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão homologatória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução tem natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 4. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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