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Jurisprudências

STJAREsp 2.820.371

Prazo decadencial da rescisória e prescrição para devolução de contribuições

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DA RESCISÓRIA E PRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 975 do CPC, 206, § 1º, II, do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001.

2. A controvérsia envolve ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que aplicou prescrição quinquenal e discutir a restituição de contribuições vertidas em pensão privada, com definição do prazo aplicável.

3. A Corte a quo julgou procedente a rescisória, afastou a prescrição quinquenal e reconheceu o direito à restituição das contribuições, por se tratar de relação obrigacional pessoal submetida ao art. 177 do CC/1916; nos embargos, fixou correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória foi proposta fora do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC; (ii) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil por suposta natureza securitária do contrato; (iii) saber se se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 por se tratar de previdência complementar; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição aplicável à restituição de contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se em anos completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado; assim, afasta-se a alegação de intempestividade do art. 975 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa prazo geral (vintenário sob o CC/1916 ou decenal sob o CC/2002) para pretensão de devolução de contribuições, afastando o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do CC e o quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da natureza jurídica do contrato para atrair prazos prescricionais especiais exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial da ação rescisória, do art. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de contribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual do art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza contratual e das provas".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 975, 932, III; Código Civil, arts. 177, 206, § 1º, II; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt na AR n. 6.000/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2023.

Tese

"1. O prazo decadencial da ação rescisória, do art. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de contribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual do art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza contratual e das provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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