STJREsp 2.150.544
Honorários advocatícios sucumbenciais: aplicação imediata da lei n. 14.365/2022 e do tema 1.076/STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Aplicação imediata da lei n. 14.365/2022 e do tema 1.076/STJ
- Técnica do art. 942 do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.365/2022 E DO TEMA 1.076/STJ. TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. ART. 14 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, ao rejulgar os aclaratórios, afastou a fixação por equidade e aplicou o art. 85, § 2º, com majoração recursal do § 11 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido liminar e confirmação após consolidação da propriedade fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, na apelação, negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração rejulgados, aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, majorando os honorários recursais para 11%; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do § 6º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, a julgamento de apelação iniciado em 18/5/2022 e concluído em 13/7/2022, viola o art. 14 do CPC ao retroagir norma processual e desrespeitar atos processuais praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A técnica do art. 942 do CPC não institui novo recurso, mas continuidade do julgamento da apelação; o ato decisório se consumou em 13/7/2022, sob a vigência da Lei n. 14.365/2022, incidindo o art. 14 do CPC (tempus regit actum), sem retroatividade. O Tema 1.076/STJ e o § 6º-A do art. 85 vedam a equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a regra do § 2º e a majoração do § 11.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A técnica do art. 942 do CPC implica que o julgamento da apelação apenas se consuma na sessão ampliada, permitindo a aplicação imediata da Lei n. 14.365/2022, nos termos do art. 14 do CPC. 2. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 6º-A, do CPC vedam a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do § 2º e a majoração recursal do § 11."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85 § 2º, § 6º-A e § 11, e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.941/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Tese
"1. A técnica do art. 942 do CPC implica que o julgamento da apelação apenas se consuma na sessão ampliada, permitindo a aplicação imediata da Lei n. 14.365/2022, nos termos do art. 14 do CPC. 2. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 6º-A, do CPC vedam a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do § 2º e a majoração recursal do § 11."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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