STJAgInt no AREsp 3.077.072
Deserção: recolhimento inadequado do preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Recolhimento inadequado do preparo
- Não impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INADEQUADO DO PREPARO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deserção decorrente do recolhimento inadequado do preparo, sem observância do recolhimento em dobro após renúncia ao pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial é admissível diante do recolhimento inadequado do preparo, sem observância da exigência legal de pagamento em dobro; (ii) estabelecer se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento do preparo fora das condições legais, especialmente sem o pagamento em dobro quando exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso.
4. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação para sanar o vício, consolida a deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.
5. A ausência de enfrentamento do fundamento central da decisão - ausência de recolhimento em dobro do preparo - impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.